"Eu quero saber o que você estava pensando. Eu avalio o preço me baseando no nível mental que você anda por aí usando"(Raul Seixas) Aqui você é livre para pensar, aqui não há canibais de cabeça.
sexta-feira, 13 de maio de 2011
ME DIGA COM QUEM TU ANDAS E EU TE DIREI SE VOU VOTAR EM TI...
Prefiro não dar conselhos ao prefeito Fortunatti. No entanto eu gostaria que ele repensasse a nomeação do Sr Cézar Busatto como Secretário de Governança da prefeitura de Porto Alegre. Não sei se ele consultou alguém sobre a indicação ou foi por iniciativa própria. O que eu sei, a bem da verdade, é que este terrível ato administrativo do Sr Fortunatti está sendo coroado como um dos equívocos mais estúpidos, cometidos pelo prefeito, até o presente momento. Alguns consideram o ato desafiador... Desafiador da ética e da moral; o que não pega muito bem para um político que busca a sua reeleição ou eleição, sei lá, pois empregar alguém como o Sr Cézar Busatto cria uma sensação negativa e contraditória com os desejos da classe trabalhadora e honesta que com certeza levará em consideração na hora em que for colocar o seu voto na urna.
Cézar Busatto é assim, uma espécie de viúva dos governos Britto e Yeda. Todos nós já sabemos quais são as convicções políticas e ideológicas deste cidadão, bem como conhecemos a sua tentativa frustrada, quando secretário da Sra. Yeda, de convencer o vice-governador, Paulo Feijó, a silenciar sobre o uso de recursos públicos no financiamento de campanhas eleitorais. Na verdade, o que surpreende e deve ser questionado é: como um político desse naipe ainda consegue permanecer nas teias do poder administrando os interesses do público, embora o público não lhe tenha escolhido para isso? A resposta somente poderá ser dada pelo Prefeito José Fortunatti que, embora tenha sido questionado, se calou a respeito do assunto e segue arrogante, administrando a coisa pública de forma equivocada. Com certeza pagará o preço.
A única esperança que resta, no presente momento, é que o Sr Cézar Busatto tenha uma atitude digna como teve da outra vez (quando foi convidado pelo prefeito petista Jairo Jorge a ocupar a secretaria especial de Inovação e Estratégia da prefeitura de Canoas) e renuncie. Lembro que naquela época o Sr Busatto anunciou que renunciaria para preservar a governabilidade da prefeitura de Canoas, coisa que até agora não fez em relação à prefeitura de Porto Alegre. Esta, já está desgovernada há muito tempo.
terça-feira, 10 de maio de 2011
GIOVANI GRIZOTTI É CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA
Abaixo, leiam a íntegra da sentença pública que condenou em 1ª instância jornalista da RBS. Após o trânsito em julgado voltaremos para falar sobre o caso. Até agora, a justiça está sendo feita.
PROCESSO: 001/1.09.0041932-0 (CNJ:.0419321-79.2009.8.21.0001)
Natureza: Ordinária – Outros
Autor: Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas
Walter Luis Lopes
Réu: RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A.
RBS Televisão
Giovani Grizotti
Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Giovanni Conti
Data: 04/05/2011
Vistos etc.
CONSELHO CULTURAL E ARTÍSTICO PEDRAS BANCAS e WALTER LUIS LOPES ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ZERO HORA EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA, RBS TELEVISÃO e GIOVANI GRIZZOTI, todos qualificados na inicial.
A parte autora narrou que, em 07/01/2007, os réus publicaram na mídia impressa e televisiva do Estado do Rio Grande do Sul reportagem informando que o empreendimento – Rádio Jovem Comunitária de Guaíba - do segundo autor trata-se de rádio pirata. Informou que, na matéria, conforme prova documental juntada aos autos, existiram afirmações falsas, as quais teriam comprometido a moral e dignidade dos autoras, dando a entender que as atividades de trabalho do Sr. Walter Luis Lopes teriam ligações com atividades criminosas. Alegou que os réus veicularam imagens da antiga residência do segundo autor, presidente da Associação Conselho Artístico e Cultural Pedras Brancas”, o qual é o representante legal da rádio supra citada, aduzindo que, no texto, com a voz do terceiro réu, foi dito que “uma rádio pirata foi fechada na cidade Guaíba”. Sustentaram que o segundo autor detinha pedido de licenciamento junto à ANATEL desde o ano de 2001, sendo que, na época da reportagem, a rádio sequer estava funcionando, reforçando que são falsas as afirmativas, uma vez que os autores não emitiam ondas sonoras impróprias que estariam atrapalhando vôos comerciais, como foi dito nas reportagens. Alegou que o segundo autor sofre até hoje, em razão da repercussão das reportagens, tendo em vista que a instituição comunitária era de bom renome na região, tendo sido ganhadora da soma de mais de mil pontos na cidade de Guaíba, imagem que teria sido abalada em razão da reportagem. Assim, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e requereram que os réus sejam condenadas a publicar informação em suas mídias dando conta da efetiva e real atividade do autor e de duas sociedade. Postulou o benefício da AJG (fls. 02/12). Juntou documentos (fls. 13/37).
Citada, a parte ré contestou. Em sede de preliminares, argüiu sobre a ausência de representação processual do Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas e sobre a Ilegitimidade Ativa deste, tendo em vista que nas reportagens não teria sido feita nenhuma menção ao primeiro demandante. No mérito, argüiu sobre a garantia constitucional da livre informação, referindo-se aos incisos IV e XIV, do art. 5, da Carta Magna. Sustentou que os réus limitarem-se a noticiar acontecimento verídico: existência de rádios ilegais que interferem na comunicação entre pilotos e torres de controle de aeroportos brasileiros e o fechamento de transmissora clandestina em Guaíba, pela ANATEL. Sustentaram que as reportagens foram feitas a partir de informações prestadas pela ANATEL e pela Polícia Federal, sendo que as informações não seriam inverídicas. Alegou, ainda, que a adjetivação “pirata” utilizada na reportagem é empregada em decisões do TRF e utilizado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão. No mais, sustentou que, no ano de 2001, a ANATEL lacrou a aparelhagem de som de rádio dos autores e que, somente em abril de 2005, houve a restituição do equipamentos, sustentando que somente 7 anos após a fundação da rádio, foi feito o pedido de licenciamento para o exercício regular da atividade, aduzindo que a atividade de radiodifusão era exercida de forma ilícita pelos autores quando da veiculação da notícia, em 07/01/2007. No mais, insurgiu-se contra o dever de indenizar e contra o pedido de publicação de retratação. Requereu a improcedência da ação. (fls. 100/115). Juntou documentos (fls. 116/129).
Réplica às fls. 131/140.
Audiência realizada (fls. 185/208).
Memoriais às fls. 221/227 e 228/242.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de apreciar a presente ação ordinária com pedido de reparação/indenização por danos morais ajuizada por Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas e Walter Luís Lopes em face de Zero Hora Empresa Jornalística Ltda, RBS Televisão e Giovani Grizzoti.
Da Ausência de Representação Processual do Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas:
Consoante a ata de fundação do Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas (fls. 16/19), devidamente registrado, consta o nome do segundo autor como representante legal do Conselho, razão pela qual afasto a preliminar argüida.
Da Ilegitimidade Ativa do Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas:
No que tange à alegação de Ilegitimidade Ativa do Conselho Cultural e Artístico Pedras Brancas, há que ser rechaçada, senão vejamos.
Compulsando os autos pode-se observar que nas reportagens, objetos de discussão da lide, aparecem imagens da sede do primeiro autor, que fica junto à residência do Sr. Walter Luis Lopes, conforme os documentos juntados pela parte autora.
Portanto, o primeiro autor é parta legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, sendo que outros motivos que ensejam a sua participação se confundem com o mérito e serão analisados com este.
DO MERITO:
As partes litigam quanto ao teor das reportagens, jornalística e televisiva feitas pelos réus, motivo pelo qual transcrevo abaixo parte do texto narrado pelo terceiro réu para fins de elucidar a questão: “Nesta casa em Guaíba, na grande Porto Alegre, funcionava uma rádio pirata fechada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações em junho do ano passado. Na época, os oficiais foram alertados pela Aeronáutica de que o sinal da emissora estava interferindo na comunicação entre aviões e o Aeroporto Salgado Filho (...)”
A parte ré alegou que a divulgação do fato pelos demandados partiu de informações prestadas pela ANATEL e pela Polícia Federal referentes à existência de rádios ilegais que interferem na comunicação entre pilotos e torres de controle de aeroportos brasileiros.
No entanto, em nenhum momento foi comprovado que a Rádio Jovem Comunitária de Guaíba teria sido fechada pelo motivo exposto nas reportagens, sendo que não consta nos autos qualquer informação da ANATEL ou da Polícia Federal à respeito do que alegaram os réus.
Ademais, o autor logrou êxito em comprovar que, em 28/04/2004, consoante documento de fl. 28, apareceu no site do MINICOM o processo de pedido de licenciamento que o Sr. Walter Luis Lopes requereu para regularizar a execução de serviço de radiodifusão comunitária em Guaíba, sendo que, no momento da reportagem, os equipamentos da rádio estavam lacrados, devido à espera da autorização do MINICOM e, não pela alegação de que a freqüência utilizada pela rádio prejudicava a comunicação entre pilotos de aviões e controladores de vôo do Aeroporto Salgado Filho.
Nesse sentido, em que pese a rádio ter funcionado sem a autorização da ANATEL, como confessa o autor em seu depoimento (fls. 189/190), no momento em que os equipamentos foram lacrados (ano de 2004), a rádio esperava pela outorga do MINICOM, que ocorreu no decorrer desta lide, para retomar os serviços de radiodifusão comunitária, fato este que não foi divulgado nas reportagens, tendo esta somente prejudicado à imagem dos autores, uma vez que noticiou fatos inverídicos referentes aos autores, que vieram ao conhecimento da comunidade em que o segundo autor vive e de todo Rio Grande do Sul.
DOS DANOS MORAIS:
No que tange as referências aos arts. 5º, IV e XIV, e 220 da Carta Magna feitas pela parte ré, entendo que liberdade de informar erige-se em valor de relevo a ser preservado, apenas sendo defeso que entre em rota de colisão com a garantia constitucional de defesa da imagem, honra e do direito à vida privada.
E este não foi o caso dos autos, uma vez que o repórter invadiu, sem autorização, a casa do autor para noticiar fato inverídico, que prejudicou a imagem dos autores, consoante depoimento do Sr. Nelson de Jesus Passos:
J: Não compromissado. Inquirido. O que o senhor sabe dessa reportagem da RBS acerca dessa rádio dos senhores? T: Olha, como eu faço parte da associação eu ia passando e vi movimento e eu não sabia o que significava, vi os caras invadindo o pátio e me chamou atenção, parei no outro lado e fiquei olhando o que era, depois que eu fui saber que era a RBS que estava entrando lá, o motivo depois que vieram contar na TV.
Nestas condições, cuida-se a liberdade de imprensa de direito absoluto no sentido de não poder estar submetida à censura prévia. O exercício abusivo deste direito, todavia, quando em conflito com valores outros não menos significativos, haverá de ocasionar a necessidade de reparação no âmbito da responsabilidade civil.
Neste sentido, o escólio de JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO:
“Uma imprensa verdadeiramente democrática deve ter não apenas a mais ampla liberdade de informar, como também a mais ampla responsabilidade no exercício dessa liberdade” .
Assim, uma notícia, para ser reconhecida como manifestação de opinião e direito à informação, de modo algum pode conter ofensas ao direito da preservação de imagem/patrimônio de cada pessoa, devendo corresponder exatamente à verdade, o que não foi o caso da lide.
Quanto a alegação da parte ré de que em nenhum momento foi mencionado o nome do primeiro autor nas reportagens, consoante o depoimento da testemunha João Nedi Maurício da Rocha, a reportagem teve grande repercussão no meio onde o segundo autor vive, sendo que a rádio era conhecida como “rádio do Walter”, o qual apareceu nas imagens dando entrevista:
J: Dada a palavra ao Procurador da parte autora. PA: se o depoente ouviu comentários de pessoas na comunidade à respeito desse fato e que tipo de comentários? T: Ouvi sim e me disseram que a rádio do Walter saiu na televisão que estava interferindo nos aviões. Foram os comentários que eu ouvi. (fl.201).
Portanto, a caracterização da responsabilidade civil depende do reconhecimento do dano (repercussão da reportagem no meio onde o autor vive), do ato ilícito (publicação de fato inverídico) e do nexo causal entre ambos. Assim, se reconhece a ilicitude do ato, existindo o dever de indenizar.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:
No que se refere à quantificação da indenização, deve-se atentar para o caráter compensatório à vítima, bem como ao caráter educativo ao ofensor. O quantum da indenização, pois, deve ser fixado com cautela, tendo por base uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito, às custas de seu ofensor.
Destarte, lesado bem jurídico até mesmo mais valioso que o seu patrimônio, deve o autor receber uma soma que lhe compense o sofrimento ou emoções negativas vivenciadas, considerando também, as elevadas posses do ofensor, e a situação pessoal e econômica do ofendido.
Assim, indenização nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva, mas que represente severa reprimenda a desestimular a reiteração do ilícito.
Portanto, levando em consideração os fatos ocorridos, fixo os danos morais em R$ 15.000 (quinze mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONSELHO CULTURAL E ARTÍSTICO PEDRAS BANCAS e WALTER LUIS LOPES em face de ZERO HORA EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA, RBS TELEVISÃO e GIOVANI GRIZZOTI, para CONDENAR, solidariamente , os réus ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, bem como para CONDENAR as duas primeiras requeridas a retratarem os danos, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o montante da condenação, considerando o trabalho produzido, a realização de audiência e a natureza da causa, nos termos do art. 20, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
Giovanni Conti,
Juiz de Direito
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