sábado, 7 de novembro de 2009

MERITOCRACIA PARA POLICIAIS É IGUAL A ASSÉDIO MORAL. OUVIU BEM GOVERNADORA?

A prática do assédio moral está proibida na administração pública gaúcha. O projeto de lei complementar 219/2003 do deputado Ruy Pauletti (PSDB) foi aprovado na sessão plenária do dia 20 de junho.

O trecho acima descrito não tem mais validade. O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, do Estado do Rio Grande do Sul, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, de autoria do Deputado Estadual Ruy Pauletti, nos termos do Projeto de Lei Complementar nº 219/2003, que recebeu vários vetos de parte do Senhor Governador do Estado.


O Poder Judiciário, por maioria entendeu que essa lei devia ser criada pelo(a) Governador(a) do Estado e não pelo Poder Legislativo. Transcrevo o entendimento do Relator do Processo sob o nº 70017737511 que foi acompanhado pela maioria dos desembargadores, todos contra a validade da Lei:
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (RELATOR) - Como assevera o autor, o Projeto de Lei Complementar nº 219/2003, originador da Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, teve observada a tramitação regimental. Da mesma forma, sempre restou preservada a louvável intenção de seu proponente e a atualidade do tema nas relações administrativo-funcionais. Por outro, quanto às regras impugnadas, não se trata de meros princípios ou diretrizes, mas de normas objetivas. A inconstitucionalidade apontada é de natureza formal porque marcada por incontroverso vício de iniciativa ou porque refoge à iniciativa do respeitável Parlamento Estadual.Sucede que constitui prerrogativa constitucional a garantia de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria atinente aos servidores públicos estaduais, ao seu regime e ao estabelecimento de normas que disciplinem a estruturação e as atribuições relativas aos órgãos da administração pública estadual.Como visto, a Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, sob a alegação de vedar o assédio moral no âmbito da Administração Pública, cria figuras típicas de infração administrativa, estabelece direitos e sanções funcionais, impõe deveres a órgãos da Administração Pública Estadual, interferindo na sua estrutura e na organização e investindo no regime jurídico a que devem submeter-se os servidores públicos estaduais, como consignados na decisão concessiva da liminar: “Assim, no art. 2º, ao definir o que considera assédio moral, estabelece relação entre a ação e a competência funcional, assim como no seu § único, ao estabelecer circunstâncias da tipicidade, menciona atribuições das atividades, criando, no art. 3º, sistema de apenamento e, em seus arts. 4º e 5º, normas procedimentais, em seu art. 6º, impõe programa a partir da receitas com multas, possibilitando, em seu art. 9º, remoção temporária e definitiva para a vítima, além de despesas para o Poder Executivo em seu art. 10 para sua execução” (fl. 19).Portanto, por afronta aos arts. 5º, 60, inc. II, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 82, II, III e VII, da CE, JULGO PROCEDENTE a ação.

O voto vencido, que é a favor da validade da lei, pertence a Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias. Irei transcrever a sua decisão:
DESA. MARIA BERENICE DIASTenho que, além de louvável a iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, este é o espaço de origem para tal tipo de previsão.Trago o exemplo do Rio de Janeiro, em que, desde agosto de 2002, a lei sobre assédio moral, de iniciativa do Legislativo - do Dep. Noel de Carvalho, está em vigor.Ao depois, aqui no Rio Grande do Sul, o Estatuto do Funcionário Público do Município de Porto Alegre sofreu uma emenda, por meio de lei complementar, apresentada pela Câmara de Vereadores, portanto iniciativa do Legislativo, inserindo o assédio moral no âmbito da legislação municipal.Trago, também, a título de ilustração, que na França, onde o assédio moral é crime, a lei é de iniciativa do Poder Legislativo.Fora disso, nenhum dos artigos da nossa Constituição Estadual invocados pelo eminente Relator estão afrontados pelo fato de o legislador ter buscado, em bom momento, penalizar o assédio moral, perversa postura que, cada vez mais, está tendo visibilidade dentro das relações de trabalho.Nos termos do art. 60, letra b, são da iniciativa privativa do Governador leis que disponham sobre serviços públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. A letra d do art. 60 diz que são de iniciativa do Governador leis que disponham quanto à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Ora, em nenhuma dessas hipóteses a lei afronta a competência exclusiva do Senhor Governador.Também não vejo afronta ao art. 82, VII, que diz que é privativo do Governador do Estado dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual.A regulamentação advinda do Legislativo, além de adequada, atende aos termos da própria Constituição, que impõe que se deva primar no âmbito da administração pública pelo princípio da moralidade. Assim, é de todo descabido que o Poder Judiciário exclua do ordenamento jurídico lei que vem exatamente proibir o assédio moral. Não há como dizer que é inconstitucional a Assembléia Legislativa regulamentar sua punição no âmbito da Administração Pública do Estado.No máximo caberia – e essa seria a minha sugestão – retirar alguns dispositivos da lei, os quais determinam os procedimentos. Esses depois seriam regulamentados pelo Executivo.Assim, encaminho meu voto no sentido de acolher somente em parte a ação, permitindo a sua permanência no ordenamento jurídico e excluindo parcialmente os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, que dizem com os procedimentos. O que permaneceria é a imposição de sanções a uma postura que não deve ser tomada por nenhum funcionário público.Mesmo sem o procedimento, a lei teria um caráter pedagógico a ser regulamentado pelo Executivo.O voto é nesse sentido, Senhor Presidente.


O resumo da ópera é o seguinte: a governadora Yeda Crusius é quem deve criar uma lei que termine com a incidência do assédio moral na vida dos policiais estaduais.
Até o presente momento ela calou, não faz questão de resolver esse problema que aflinge a vida dos policiais, oriundo da ingerência administrativa de alguns chefes doentes.
A sociedade gaúcha é quem vai pagar o pato, pois não terá uma prestação de serviço com qualidade. A sociedade está pouco se lixando para os seus policiais.

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